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NFC-e

NFC-e passa a ser obrigatória em Minas Gerais

Atenção varejistas de Minas Gerais! Foi publicada em 6 de fevereiro deste ano, pela Secretaria de Estado de Fazenda/MG, a Resolução Nº 5.234, que propõe a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) Minas Gerais.

A Resolução, que já está em vigor,  estabelece o cronograma para a adesão à nova regra. Veja abaixo:

  • 1º de março de 2019: para todos os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
  • 1º de abril de 2019: para os contribuintes enquadrados  no código 4731-8/00 pela CNAE (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), ou contribuintes cuja receita bruta anual seja superior a R$100.000.000,00, em 2018 ;
  • 1º de julho de 2019: para os contribuintes cuja receita bruta anual seja superior a R$15.000.000,00 até o limite máximo de R$100.000.000,00, em 2018;
  • 1º outubro de 2019: para os contribuintes cuja receita bruta anual seja superior a R$4.500.000,00 até o limite máximo de R$15.000.000,00, em 2018;
  • 1º de fevereiro de 2020: para os contribuintes cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a R$4.500.000,00, em 2018, e demais contribuintes.

Vale ressaltar que a referência de receita bruta anual é esclarecida na resolução  como “o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.” (Art. 2º,  § 4º, RESOLUÇÃO Nº 5.234 de 05 de fevereiro de 2019)

A partir da data de obrigatoriedade ou do credenciamento voluntário, os contribuintes poderão utilizar ainda seus emissores de cupom fiscal – ECF já autorizados pelo prazo máximo de nove meses, ou até que a memória do equipamento acabe (o que vier primeiro).

Serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, os documentos fiscais emitidos após o cancelamento da ECF, que pode ocorrer em até 60 dias depois do prazo citado no parágrafo anterior. Já a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser utilizada até o dia 28 de fevereiro de 2020, apenas para as operações realizadas fora do estabelecimento. A resolução deixa de fora, ainda, os Microempreendedores Individuais (MEI).

Para aderir à NFC-e Minas Gerais, basta fazer o credenciamento junto à SEF disponível no Portal SPED MG. Uma vez realizado o credenciamento, o varejista não poderá mais obter autorização de ECF ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Com as mudanças na lei, é importante que os varejistas mineiros não deixem para última hora a adequação de ERP’s para a emissão de NFC-e.

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